Há um novo projeto de lei em tramitação sobre o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), apresentado na última semana na Câmara dos Deputados.
Resumo – Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2026
Grandes fortunas: patrimônio superior a R$ 10MM, descontadas as dívidas.
Alíquotas: de 1% a 3%, conforme tabela abaixo.
Contribuintes: (i) pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil; (ii) não residentes, que tenham patrimônio no Brasil superior a R$ 10M.
Base de cálculo: como regra geral, a avaliação dos bens e direitos será pelo valor de mercado.
Tramitação: o projeto será analisado pela Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para o Senado Federal. Na sequência, após a aprovação nas duas casas, segue para sanção ou veto presidencial.
Se o texto for aprovado ainda em 2026, passaria a valer apenas em 1º de janeiro de 2027.
O que você precisa saber Na última quarta-feira (11), o governo federal publicou duas medidas que alteram as regras de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e de tributação de imposto de renda sobre rendimentos financeiros no Brasil e exterior.
O nosso time de Wealth Planning preparou um material para te ajudar a entender as principais mudanças e seus impactos.
Ontem à noite, o presidente Lula assinou o Decreto nº 12.466 de 2025, que aumentou as alíquotas de IOF/Câmbio, IOF/Crédito e IOF/Seguros. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto que pode ser alterado sem a necessidade de respeitar as regras de anterioridade (como a virada do ano ou a noventena). Para a maioria das mudanças publicadas, a vigência é imediata. Ou seja, as novas alíquotas de IOF já estão em vigor a partir de hoje.
Na imagem, apresentamos um resumo das principais alterações no IOF/Câmbio, que impactam pessoas físicas — especialmente nas movimentações realizadas pelos nossos clientes.
Como regra geral, o governo estabeleceu uma alíquota padrão de 3,5% para o envio de recursos ao exterior e de 0,38% para o retorno desses recursos ao Brasil. Há, ainda, isenções e alíquotas específicas para situações expressamente definidas no decreto.
Há uma alíquota reduzida de 1,1% para operações de câmbio com “finalidade de investimento”, embora o decreto não detalhe os critérios de enquadramento. Será necessário demonstrar que a operação se enquadra nessa finalidade. Provavelmente será essa a alíquota de câmbio utilizada para recursos enviados ao exterior que são diretamente investidos (em geral, mediante envio de comprovação ao banco de que o investimento foi realizado).
Para aumento de capital em empresas no exterior, nos parece que o mesmo “câmbio” de 1,10% poderá ser utilizado, desde que acompanhado de uma ata de aumento de capital com a indicação expressa de que a finalidade é investir na offshore.
Entendemos que esse racional seja aplicável, mas a aplicação prática também dependerá do entendimento dos bancos, que realizam as operações de câmbio e são responsáveis pelo recolhimento do imposto.
Quanto ao IOF/Seguros, o governo determinou que aportes mensais em VGBL com valor superior a R$ 50 mil estarão sujeitos à alíquota de 5%. Até o momento, essa regra está em vigor.
Existe a possibilidade de a FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) se mobilizar para tentar reverter a aplicação dessa alíquota de 5%.
Estamos acompanhando o tema de perto e informaremos a todos sobre novas atualizações.
O sistema da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE” ou “DCBE”) já está aberto e o prazo para apresentar a declaração termina no dia 07 de abril de 2025, às 18h00.
Sendo assim, a nossa equipe de Wealth Planning preparou um guia com orientações sobre quem é obrigado a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE ou DCBE) em 2025 e como declarar os principais ativos no exterior.
Clique no ícone abaixo para fazer o download do guia.
O que você precisa saber: As mudanças nas normas sobre o imposto de herança e doação têm impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório familiar. Quais são as alterações? Qual é a situação das alíquotas em cada estado?
As normas sobre o imposto sobre herança e doação (referido pelas siglas ITCMD, ITCD ou ITD, a depender do estado) foram alteradas no final do ano passado e impactam diretamente no planejamento patrimonial e sucessório das famílias.
Em novembro de 2023, a PEC nº 45 de 2019 (conhecida como a PEC da Reforma Tributária) foi aprovada, sendo formalmente publicada como a Emenda Constitucional nº 132 de 2023. O foco principal da PEC foram alterações na tributação sobre o consumo (ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI) e as novas regras iniciam a vigência a partir de 2026, com um período de transição até o final de 2032.
Além do assunto principal, a PEC 45/2019 promoveu algumas alterações importantes relacionadas ao ITCMD. Seguem abaixo as duas principais:
Incidência de ITCMD sobre herança e doação no exterior: os Estados foram autorizados a cobrar ITCMD sobre herança de bens no exterior e nas doações em que o doador é residente ou domiciliado no exterior. Nesses casos, quem deve recolher o imposto é o herdeiro e/ou donatário, que está no Brasil. Antes da aprovação da PEC 45/2019 essa cobrança dependia de uma lei complementar (que nunca foi aprovada e publicada) e agora, enquanto a lei não existe, a cobrança pelos Estados está autorizada. Mudança que já está em vigor desde o dia 20 de dezembro de 2023.
Obrigatoriedade de alíquotas progressivas: a constituição tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas de ITCMD pelos Estados. Isso quer dizer que o imposto estadual deve ter alíquotas que aumentam conforme o valor do bem doado ou herdado. Ou seja, quanto maior o valor, maior será a alíquota aplicável.
A maioria dos Estados no Brasil já possui alíquotas progressivas. No entanto, ainda há 10 Estados que adotam alíquota fixa de ITCMD (para o evento de doação, para a sucessão, ou para ambos) e que precisarão ajustar as leis estaduais para se adequar a nova regra. São eles: Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima e São Paulo. É esperado que esses Estados ajustem suas leis internas em 2024.
Doação
Herança
O Estado de São Paulo, por exemplo, já apresentou um projeto de lei que propõe a mudança da alíquota atual – fixa em 4% – para alíquotas progressivas de 2% a 8%.
A boa notícia é que qualquer alteração de ITCMD aprovada em 2024, que resulte em aumento de alíquota para o contribuinte só deve entrar em vigor em 2025. Isso porque, o aumento de ITCMD deve observar 2 regras: (i) noventena: entrar em vigor no mínimo 90 dias após a publicação da nova lei; e (ii) anterioridade anual: a nova lei só entra em vigor no ano seguinte à sua publicação.
Por esse motivo, para as famílias domiciliadas ou que possuem bens nesses 10 estados, o ano de 2024 será importante para antecipar doações e aproveitar a alíquota atual, antes do aumento esperado.
A alíquota máxima de 8% foi mantida e se aplica a todos os Estados.
Victória M. V. Tenório de Siqueira é Head de Wealth Planning na Portofino MFO, advogada formada pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Possui certificação CPA-20 e pós-graduação em General Business pela University of California de Los Angeles (UCLA).