O que você precisa saber Na última quarta-feira (11), o governo federal publicou duas medidas que alteram as regras de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e de tributação de imposto de renda sobre rendimentos financeiros no Brasil e exterior.
O nosso time de Wealth Planning preparou um material para te ajudar a entender as principais mudanças e seus impactos.
Ontem à noite, o presidente Lula assinou o Decreto nº 12.466 de 2025, que aumentou as alíquotas de IOF/Câmbio, IOF/Crédito e IOF/Seguros. O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é um imposto que pode ser alterado sem a necessidade de respeitar as regras de anterioridade (como a virada do ano ou a noventena). Para a maioria das mudanças publicadas, a vigência é imediata. Ou seja, as novas alíquotas de IOF já estão em vigor a partir de hoje.
Na imagem, apresentamos um resumo das principais alterações no IOF/Câmbio, que impactam pessoas físicas — especialmente nas movimentações realizadas pelos nossos clientes.
Como regra geral, o governo estabeleceu uma alíquota padrão de 3,5% para o envio de recursos ao exterior e de 0,38% para o retorno desses recursos ao Brasil. Há, ainda, isenções e alíquotas específicas para situações expressamente definidas no decreto.
Há uma alíquota reduzida de 1,1% para operações de câmbio com “finalidade de investimento”, embora o decreto não detalhe os critérios de enquadramento. Será necessário demonstrar que a operação se enquadra nessa finalidade. Provavelmente será essa a alíquota de câmbio utilizada para recursos enviados ao exterior que são diretamente investidos (em geral, mediante envio de comprovação ao banco de que o investimento foi realizado).
Para aumento de capital em empresas no exterior, nos parece que o mesmo “câmbio” de 1,10% poderá ser utilizado, desde que acompanhado de uma ata de aumento de capital com a indicação expressa de que a finalidade é investir na offshore.
Entendemos que esse racional seja aplicável, mas a aplicação prática também dependerá do entendimento dos bancos, que realizam as operações de câmbio e são responsáveis pelo recolhimento do imposto.
Quanto ao IOF/Seguros, o governo determinou que aportes mensais em VGBL com valor superior a R$ 50 mil estarão sujeitos à alíquota de 5%. Até o momento, essa regra está em vigor.
Existe a possibilidade de a FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida) se mobilizar para tentar reverter a aplicação dessa alíquota de 5%.
Estamos acompanhando o tema de perto e informaremos a todos sobre novas atualizações.
O sistema da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE” ou “DCBE”) já está aberto e o prazo para apresentar a declaração termina no dia 07 de abril de 2025, às 18h00.
Sendo assim, a nossa equipe de Wealth Planning preparou um guia com orientações sobre quem é obrigado a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE ou DCBE) em 2025 e como declarar os principais ativos no exterior.
Clique no ícone abaixo para fazer o download do guia.
O que você precisa saber: As mudanças nas normas sobre o imposto de herança e doação têm impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório familiar. Quais são as alterações? Qual é a situação das alíquotas em cada estado?
As normas sobre o imposto sobre herança e doação (referido pelas siglas ITCMD, ITCD ou ITD, a depender do estado) foram alteradas no final do ano passado e impactam diretamente no planejamento patrimonial e sucessório das famílias.
Em novembro de 2023, a PEC nº 45 de 2019 (conhecida como a PEC da Reforma Tributária) foi aprovada, sendo formalmente publicada como a Emenda Constitucional nº 132 de 2023. O foco principal da PEC foram alterações na tributação sobre o consumo (ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI) e as novas regras iniciam a vigência a partir de 2026, com um período de transição até o final de 2032.
Além do assunto principal, a PEC 45/2019 promoveu algumas alterações importantes relacionadas ao ITCMD. Seguem abaixo as duas principais:
Incidência de ITCMD sobre herança e doação no exterior: os Estados foram autorizados a cobrar ITCMD sobre herança de bens no exterior e nas doações em que o doador é residente ou domiciliado no exterior. Nesses casos, quem deve recolher o imposto é o herdeiro e/ou donatário, que está no Brasil. Antes da aprovação da PEC 45/2019 essa cobrança dependia de uma lei complementar (que nunca foi aprovada e publicada) e agora, enquanto a lei não existe, a cobrança pelos Estados está autorizada. Mudança que já está em vigor desde o dia 20 de dezembro de 2023.
Obrigatoriedade de alíquotas progressivas: a constituição tornou obrigatória a adoção de alíquotas progressivas de ITCMD pelos Estados. Isso quer dizer que o imposto estadual deve ter alíquotas que aumentam conforme o valor do bem doado ou herdado. Ou seja, quanto maior o valor, maior será a alíquota aplicável.
A maioria dos Estados no Brasil já possui alíquotas progressivas. No entanto, ainda há 10 Estados que adotam alíquota fixa de ITCMD (para o evento de doação, para a sucessão, ou para ambos) e que precisarão ajustar as leis estaduais para se adequar a nova regra. São eles: Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima e São Paulo. É esperado que esses Estados ajustem suas leis internas em 2024.
Doação
Herança
O Estado de São Paulo, por exemplo, já apresentou um projeto de lei que propõe a mudança da alíquota atual – fixa em 4% – para alíquotas progressivas de 2% a 8%.
A boa notícia é que qualquer alteração de ITCMD aprovada em 2024, que resulte em aumento de alíquota para o contribuinte só deve entrar em vigor em 2025. Isso porque, o aumento de ITCMD deve observar 2 regras: (i) noventena: entrar em vigor no mínimo 90 dias após a publicação da nova lei; e (ii) anterioridade anual: a nova lei só entra em vigor no ano seguinte à sua publicação.
Por esse motivo, para as famílias domiciliadas ou que possuem bens nesses 10 estados, o ano de 2024 será importante para antecipar doações e aproveitar a alíquota atual, antes do aumento esperado.
A alíquota máxima de 8% foi mantida e se aplica a todos os Estados.
Victória M. V. Tenório de Siqueira é Head de Wealth Planning na Portofino MFO, advogada formada pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Possui certificação CPA-20 e pós-graduação em General Business pela University of California de Los Angeles (UCLA).
Quando o assunto é casamento, falar em pacto “pré-nupcial” e separação total de bens, em um primeiro momento, até parece um prenúncio ao divórcio. Para muitas pessoas, a primeira reação ao assunto não é boa. Há um certo choque, seguido de uma reflexão sobre confiança, interesses e perspectivas futuras para o relacionamento.
Eu entendo a surpresa e a estranheza do primeiro contato. Quando comecei a trabalhar com planejamento sucessório de famílias também não era intuitivo considerar a separação total de bens. Parecia o oposto ao conceito tradicional de casamento e de comunhão de vida que eu conhecia.
Depois de alguns anos acompanhando diversas famílias, vejo o tema de outra forma. Não existe receita de bolo, cada relacionamento tem suas peculiaridades e o regime de bens que melhor atende ao casal. Minha constatação prática é que a decisão de assinar um pacto “pré-nupcial” e optar pela separação de bens envolve diversos fatores, como o ponto de partida do casal, a atividade profissional exercida, as contribuições relacionadas ao lar e à criação dos filhos e a organização financeira da família.
O ponto de partida
Quando há patrimônio familiar envolvido é comum existir a preocupação de proteger esses bens de terceiros em caso de divórcio. São empresas familiares, fazendas, negócios imobiliários, entre outros exemplos, que são passados por gerações e que costumam prover o sustento de toda a família. Significa que o ponto de partida de quem vai casar não é zero. Antes do casamento uma das partes (ou ambas) já tem patrimônio, recebido da família, ou terá, no futuro, por meio de herança ou de doação em vida.
Nesse cenário, a separação total de bens é uma das formas de garantir que o patrimônio familiar e seus rendimentos, principalmente, permaneçam entre os membros da família consanguínea. De acordo com a lei, se as partes se divorciarem, não há bens a dividir, o que garante que o legado construído pela família não seja transferido a terceiros.
Aqui a proteção e segregação do patrimônio têm efeitos somente em vida. Em caso de morte a regra é outra: o viúvo que era casado em regime de separação total de bens é herdeiro “obrigatório” e tem direito à sua parte.
Atividade profissional
Em outras situações, a profissão ou o momento de carreira do casal influenciam na escolha do regime de bens. Executivos(as) de grandes empresas e diretores(as) de banco, por exemplo, possuem grandes responsabilidades em nome próprio. Se não há pacto “pré-nupcial”, o casamento segue a regra geral da comunhão parcial de bens – e de dívidas também.
Assim, se um executivo é responsabilizado por um erro profissional, por exemplo, os bens que ele possui em nome próprio estarão sujeitos à execução. Se for casado em comunhão parcial, os bens do cônjuge, adquiridos após o casamento, também poderão ser executados. Não há segregação.
É comum ouvir relatos de casais em que um dos cônjuges é empresário(a) e o outro, que não trabalha na empresa e exerce outra atividade, teve sua conta bloqueada. Nesses casos de profissões ou atividades de maior risco, o regime de separação de bens protege o casal, pois as dívidas não se misturam.
Quando não há preocupação com riscos ou dívidas, existem situações em que a comunhão parcial de bens pode atender melhor o casal. Pode surgir uma oportunidade profissional para um dos cônjuges que implique a renúncia da carreira de outro. Exemplo prático: profissionais altamente especializados, que são recrutados para trabalhar em outros países, com excelentes remunerações. Muitas vezes, o companheiro de quem recebeu a proposta precisa “abrir mão” de seu trabalho, ou de outras oportunidades, para acompanhar o cônjuge. É sempre uma análise conjunta, mas que demonstra que o sucesso profissional do casal está totalmente relacionado e que há um patrimônio comum, que as partes não querem segregar.
Dinâmica e Finanças do casal
Para além do papel e da lei, os arranjos feitos pelos casais é que definem, na prática, a dinâmica do patrimônio da família. Na minha opinião, são a parte mais importante. Há casais em que ambos trabalham, possuem rendimentos, mas em volumes diferentes. Costumam combinar em que medida cada um contribui para as receitas e despesas da família. Funciona bem.
Há outros em que uma das partes se dedica integralmente à casa e aos filhos, não tendo um trabalho formal. Muitas vezes até interrompendo uma carreira para cuidar do trabalho informal, dentro de casa. São contribuições diferentes para a construção de uma vida conjunta e do patrimônio familiar. Ambas envolvem tempo, dedicação e apoio mútuo.
Falando especificamente de casais que optaram pela separação de bens, quando há essa dinâmica de contribuições distintas (financeira e não financeira), a preocupação com o cenário de divórcio e com a “não divisão” de bens é legítima.
Nesses casos, a questão patrimonial pode ser facilmente contornada com doações periódicas de um cônjuge para o outro, de forma a balancear o que é a parcela de cada um no patrimônio que o casal construiu junto. Quando há diálogo e confiança entre as partes, é uma ótima alternativa.
Já acompanhei casais que realizavam doações anuais para garantir uma divisão patrimonial considerada justa e outros que optam por períodos mais longos de tempo, a cada 05 ou 10 anos. São pessoas casadas em separação total de bens, mas que vivem a “comunhão parcial” na prática, por ser um arranjo que deixa ambos confortáveis.
Exemplos como esses me levam à conclusão de que pacto pré-nupcial não significa preparação para o divórcio, nem é o oposto à vida conjunta e à construção de uma família. Também não é uma receita única que se aplica para todos os casos. É uma opção que demanda diálogo do casal e precisa ser feita de forma consciente considerando as características do relacionamento, o ponto de partida e os planos futuros. Me arrisco a dizer que o assunto de patrimônio e finanças do casal é tão importante que essa reflexão anterior ao casamento pode contribuir, inclusive, para uma relação mais longeva e saudável.
Victória Siqueira é Head de Wealth Planning na Portofino MFO, formada em Direito pela FGV, com extensão em General Business with Concentration in International Trade and Commerce pela UCLA.